terça-feira, 25 de agosto de 2026

 *Das (in)conveniências supremas às liberdades cerceadas.*

Aluísio Antonio Maciel Neto.





“A primavera de 1988 transcorria enquanto o Brasil firmava novo pacto constitucional com as liberdades públicas. A tal “Constituição-Cidadã” desabrochava como a nova flor da esperança na construção de uma república democrática verdadeira.

Naquele contrato social, atento às sombras do passado presente, o constituinte foi preciso ao erguer o sigilo da fonte jornalística à categoria de garantia fundamental.

Havia, naquelas linhas, a certeza moral e jurídica de que o combate aos ilícitos não poderia custar a asfixia do livre fluxo de informações. E a lógica era bem simples, sem grandes rodeios retóricos: a proteção da identidade do informante era condição sine qua non para que a liberdade comunicativa cumprisse o seu papel na construção do Estado Democrático de Direito que alvorecia.

Porém, aos poucos, o cenário na praça dos Poderes se transformou. O certo se tornou cada vez mais duvidoso e cada vez mais suscetível aos humores, afetos e interesses momentâneos.

Embevecidos pelo capital simbólico de suas togas, os “legisladores de capa” passaram a reescrever a Constituição não com a tinta do constituinte, mas com a borracha de suas idiossincrasias e conveniências políticas da ocasião. Onde a Lei estabelecia balizas universais, instalou-se o voluntarismo hermenêutico, guiado pela perigosa máxima de que o julgador seria a medida de todas as coisas.

Antes de se chegar ao aviltamento do sigilo da fonte, o terreno da anormalidade institucional já vinha sendo arado com esmero, consolidando um autêntico estado de exceção hermenêutico patrocinado por quem deveria contê-lo.

Afinal, nenhuma noite se faz de uma vez, mas do apagar progressivo e lento da luz que se põe no horizonte. Da mesma forma, o autoritarismo não se instaura por sobressaltos, mas pela sucessiva complacência com as pequenas violações que, somadas, esvaziam por completo as garantias do Estado de Direito.

Naturalizou-se, por exemplo, em nome da “defesa da democracia”, o assombroso "inquérito do fim do mundo" que se arrasta perpetuamente há mais de sete anos, revestido de indevida trindade encarnada em quem investiga, acusa e julga, em um arremedo de jurisdição inquisitorial que não encontra paralelo nas democracias modernas.

Viu-se, ainda, a mutação elástica e casuística do foro privilegiado, arrastando cidadãos comuns, por força de conexões imaginárias, para serem julgados originariamente no Olimpo judiciário, sem direito ao duplo grau de jurisdição e sob o peso de penas draconianas.

Presenciou-se, de outro lado, a "cegueira deliberada" diante de bancas de advocacia de familiares de ministros que prosperam nos mesmos corredores da Corte, sepultando o princípio da impessoalidade sob os escombros do compadrio institucional e transformando a mais alta jurisdição do país em uma extensão de interesses privados.

E, como golpe de misericórdia na moralidade, assistiu-se ao sistemático desmonte das operações antilavagem, ressuscitando figuras que haviam sido sepultadas no pântano da corrupção mediante a anulação de processos fartos em confissões e devoluções milionárias.

A audácia revisionista foi tamanha que o constrangimento institucional transbordou nossas fronteiras. Em verdadeiro vexame histórico, a Justiça de Londres ignorou solenemente as canetadas anulatórias do STF, recusou-se a chancelar a lavanderia de currículos tupiniquim e determinou o prosseguimento das ações da Lava Jato em solo britânico. Exibiu-se ao mundo que o nosso "garantismo de ocasião" soa como escárnio jurídico para democracias onde a lei ainda impera sobre a política.

Enquanto isso, a sociedade, dividida entre o conformismo oportunista de alguns e a apatia desinteressada de outros, normalizou o teratológico como se correto fosse, esquecendo-se de que a tolerância reiterada com o absurdo é o atalho mais rápido para a submissão institucional.

É, portanto, nesse palco de escombros da segurança jurídica que se encena o mais recente e nefasto capítulo dessa corrosão: a tentativa de relativizar o sigilo da fonte e impor o retorno do diploma obrigatório para jornalistas.

Sob os ecos de discursos professoriais e entrevistas, ministros propalam que a locução constitucional “quando necessário ao exercício profissional” (art. 5º, XIV) seria uma porta aberta para a relativização, um mero convite ao sopesamento estatal.

Para justificar o injustificável e subverter a sintaxe da Constituição, que consagra essa locução como uma regra binária e absoluta, na qual a proteção nasce plena assim que demonstrado o nexo profissional, sendo imune a ponderações de ocasião, os donos da verdade normativa valem-se de uma fórmula corriqueira. E, nesse ponto, é preciso que o leitor compreenda onde, exatamente, choca-se o ovo da serpente, vacinando-se contra as ferramentas retóricas que quase sempre disfarçam a arbitrariedade de "erudição".

O modus operandi sustenta-se em pilares sofísticos muito bem definidos.

O primeiro deles é o falso dilema travestido de erudição, instante exato em que o capital simbólico do cargo é instrumentalizado para encobrir a absoluta indigência de capital cognitivo. Ao indagar, com ares de profundidade acadêmica, "como fica Aristóteles, com o princípio lógico da não contradição?", argumentando que a profissão não poderia "existir e não existir ao mesmo tempo", a autoridade constrói um espantalho retórico. Um grosseiro apelo à autoridade. Afinal, a Suprema Corte, na histórica ADPF 130, jamais negou a existência ontológica ou social do jornalismo; assentou apenas que se trata de uma atividade de intelecto e de acesso livre, que prescinde de amarras cartoriais.

Invocar o mestre do Liceu para avalizar tamanha confusão conceitual é utilizar o peso da toga não para iluminar o debate jurídico, mas para ofuscar e intimidar a plateia, mascarando o vazio lógico sob um verniz de filosofia barata.

O segundo truque é a falsa analogia combinada com erro categorial. Comparam a nobre arte do jornalismo, umbilicalmente ligada ao livre pensamento e imaterial por natureza, à pilotagem de aviões ou à medicina. Ignoram que a imperícia médica ou aeronáutica ceifa vidas de imediato, justificando o controle prévio do Estado. Já a má informação se combate com pluralismo de ideias e com responsabilização a posteriori.

Condicionar a fala pública à obtenção de um diploma não é garantir a "segurança do voo", mas impor censura prévia travestida de controle burocrático.

O terceiro artifício é o apelo moral pela redução ao absurdo. Chegam ao despautério de evocar o espectro de um “torturador com um blog”, sugerindo que a ausência de exigência acadêmica protegeria criminosos. O engodo aqui é anestesiar a racionalidade do ouvinte através do pânico moral. Fingem não saber que o crime de tortura é punido pela dura face da lei penal, não tendo o sigilo de fonte qualquer condão de atuar como salvo-conduto para a barbárie comum.

Por fim, a mais perversa das ferramentas é a falsa equivalência histórica. Ousam comparar a imposição de restrições à imprensa aos esforços da Suprema Corte norte-americana para derrubar o racismo institucional da doutrina dos "separados, porém iguais". Ao equiparar a expansão humanista da igualdade racial à restrição estatal de uma liberdade comunicativa, o julgador frauda a história para colocar os defensores da liberdade na incômoda posição de defensores do retrocesso.

Toda essa engenharia retórica vira as costas para a própria história da Corte e cobra um preço altíssimo da realidade.

Os efeitos práticos dessa deturpação hermenêutica não se encerram nas laudas dos processos; eles invadem e asfixiam o cotidiano das redações. Ao pendurar a espada da persecução sobre a cabeça dos repórteres, instaura-se o mais letal dos venenos para a democracia: o "efeito inibidor" (chilling effect).

Na prática, o informante ocasional, pseudônimo do servidor público honesto ou o cidadão indignado que detém a prova de esquemas inconfessáveis, mas teme a retaliação dos poderosos, recolher-se-á ao silêncio. Quem terá a ousadia de denunciar a corrupção sabendo que o sigilo prometido pelo jornalista pode ser estilhaçado pela caneta casuística de um inquisidor de plantão?

Com o definhamento do jornalismo investigativo, a autocensura ganha contornos de regra de sobrevivência, e a sociedade é condenada a enxergar o mundo apenas pelas lentes assépticas da propaganda oficial.

E assim seguimos, assistindo a mais um pilar do Estado de Direito ser implodido de dentro para fora.

Quando o guardião da Constituição se vale de engodos retóricos para invalidar suas próprias garantias históricas e subverter a gramática da Lei Maior, o sigilo da fonte deixa de ser um escudo sagrado do cidadão e passa a ser, tragicamente, uma mera concessão precária dos donos do poder.”



Aluísio Antônio Maciel Neto

Promotor de Justiça do MPSP - Mestre em Direito.

 Na teoria, o STF defende a Constituição. Na prática, a desrespeita.




Os ministros do STF sabem que a Constituição garante aos jornalistas o direito de não revelar suas fontes para assegurar o fluxo de informações de interesse público.

 Ainda assim, o Supremo utilizou medidas policiais, como a apreensão de celulares e computadores, para descobrir quem repassou dados sobre o uso de veículos oficiais pelo ministro Flávio Dino, divulgados pelo jornalista Luiz Pablo, do Maranhão. Flávio Dino e sua família decidiram usar carro oficial para passear pelo Maranhão, o jornalista divulgou as fotos e o STF, de novo, optou por blindar um dos seus.

 Já sabemos que a solidariedade interna entre magistrados e a ausência de freios e contrapesos efetivos dentro do próprio Supremo Tribunal Federal alimentam a percepção de blindagem corporativa. A proteção ao sigilo da fonte — pilar basilar da atividade jornalística — deixa de ser uma garantia absoluta quando relativizada por medidas cautelares e operações judiciais. 

Felizmente, as entidades que representam veículos de comunicação denunciaram, com razão, a ameaça grave à liberdade de imprensa contida nas investigações. Mesmo jornalistas e órgãos de imprensa que aplaudiram ou se calaram diante das primeiras investidas de Alexandre de Moraes contra a liberdade de expressão agora estão reagindo. Ainda bem.

 O que se assiste é à transformação do aparato policial em uma ferramenta para intimidar o exercício da profissão, desrespeitando a proteção da própria sociedade. Passou da hora de a sociedade exigir que nenhuma autoridade pública esteja acima do escrutínio legal ou imune à responsabilização. Superar este clima que se instalou nos últimos anos requer a restauração plena das garantias constitucionais, o fim das arbitrariedades e o firme compromisso de todas as instituições com a transparência e a justiça irrestrita.

 Principalmente as autoridades da mais alta Corte de justiça do país.

 Vicente Lino.



segunda-feira, 24 de agosto de 2026

 A perseguição ao homeschooling atinge mais uma família.

Gazeta do Povo.



Uma família de Blumenau (SC) é a mais nova vítima da perseguição de setores do Ministério Público e da Justiça aos pais adeptos do ensino domiciliar, ou homeschooling, como modalidade de educação para seus filhos. O casal Diego e Patrícia Vieira, que educa os filhos em casa há 13 anos, foi condenado a pagar cerca de R$ 65 mil em multa, e obrigado a matricular as crianças e adolescentes na rede regular de ensino. Ainda que a punição não seja tão escandalosa quanto a de uma família de Jales (SP), condenada por abandono intelectual apesar de o MP ter pedido a absolvição, ou o episódio do casal de Araucária (PR) cuja multa chegou a R$ 1,4 milhão, ela mostra um padrão preocupante em que a omissão do Congresso Nacional permite a agentes públicos militantes ou hiperlegalistas sobrepor as próprias convicções ao bem-estar das crianças por quem deveriam zelar.

O casal blumenauense conta com seis professores para cumprir o currículo escolar; seus filhos aprendem música e idiomas, e acumulam centenas de medalhas em competições de xadrez. O mais velho, Igor, 19 anos, faz duas graduações simultâneas, em História e Letras. A adolescente Kyara, 16 anos, ensina latim e inglês aos irmãos mais novos e coordena um clube de leitura para meninas. A família ainda apresentou à Justiça laudos de psicólogos que avaliaram positivamente o ambiente familiar e o desenvolvimento das crianças. Ninguém exageraria ao afirmar que são raríssimas as escolas públicas, e mesmo particulares, que conseguiriam oferecer o mesmo que os Vieira – e não só eles, mas várias outras famílias que também já foram alvo do MP e da Justiça – proporcionaram aos filhos. E só isso já bastaria para afastar qualquer possibilidade de caracterizar seus atos como sendo prejudiciais às crianças.

São raríssimas as escolas públicas, e mesmo particulares, que conseguiriam oferecer o mesmo que os Vieira – e não só eles, mas várias outras famílias que também já foram alvo do MP e da Justiça – proporcionaram aos filhos

Por que, no entanto, continua a haver processos, condenações e multas? Porque o STF, ao decidir que o homeschooling não é inconstitucional, definiu também que sua regulamentação dependeria do Legislativo federal. Esse julgamento ocorreu em 2018, e desde então nenhuma lei foi aprovada; por isso, Legislativos estaduais, mais ágeis e mais sensíveis ao problema das famílias educadoras, foram aprovando leis válidas em seus estados. As normas, no entanto, foram todas derrubadas sob o argumento de que os estados não tinham competência para legislar sobre o assunto.

Em alguns casos, há um hiperlegalismo que olha apenas o trecho da lei que obriga a matrícula na rede regular, desconsiderando a decisão de “não inconstitucionalidade” do ensino domiciliar e, ainda mais grave, fechando os olhos às circunstâncias concretas de crianças e adolescentes intelectualmente e socialmente sadios. No entanto, é mais comum (e muito mais frequente) que as famílias educadoras encontrem pela frente promotores e juízes ideologizados, contrários ao homeschooling por convicção e que, aproveitando o limbo jurídico causado pela ausência de regulamentação, denunciam e condenam as famílias.

São esses agentes os responsáveis por aberrações como a responsabilização penal de famílias adeptas do ensino domiciliar: a família de Jales, recorde-se, recebeu pena de 50 dias de prisão em regime semiaberto, ainda que com possibilidade de suspensão, e na decisão o magistrado responsável se achou no direito de dar sua opinião sobre o gosto musical das duas meninas educadas em casa. Mesmo a responsabilização civil, nestes casos, nos parece grotesca quando se leva em conta que se trata de assunto no qual há multiplicidade de opiniões lícitas (tornando abusiva a pretensão de procuradores e juízes de fazer prevalecer a própria visão) e abundância de evidências atestando o zelo das famílias pela educação dos filhos e os bons resultados obtidos por eles.

Essa perseguição torna ainda mais grave a inação do Senado, que recebeu em 2022 um projeto de lei regulamentando o homeschooling, já aprovado na Câmara. O parecer favorável da relatora, senadora Professora Dorinha Seabra, está pronto para votação na Comissão de Educação desde outubro do ano passado. Cada dia que passa sem que esse projeto caminhe é um dia em que o Senado contribui para que famílias indubitavelmente empenhadas em dar o melhor aos filhos sejam caçadas como se desejassem para eles uma vida de ignorância.



 O Brasil continua do lado errado da   história.


No mês de março, o Escudo das Américas — um encontro liderado pelos Estados Unidos — teve como foco o combate ao crime organizado nas Américas e a adoção de uma doutrina que equipara cartéis de drogas a grupos narcoterroristas e defende ação militar para desmantelar essas organizações. 

Os participantes acordaram o compartilhamento de inteligência, o intercâmbio de dados de segurança, as extradições rápidas e ações operacionais conjuntas entre os países da coalizão. O acordo prevê o fortalecimento do alinhamento com Washington para frear a crescente influência econômica e política da China e da Rússia na América Latina. A cúpula contou com a presença de chefes de Estado da Argentina, El Salvador, Equador, Paraguai, República Dominicana, Costa Rica, Panamá, Guiana, Bolívia, Honduras, Chile e Trinidad e Tobago.

 O Brasil ficou de fora e foi acompanhado pela Colômbia, Cuba, Nicarágua, Venezuela e México. Como se nota, a Casa Branca optou por criar um "clube" exclusivo de governos ideologicamente alinhados com a posição americana de combate aos narcotraficantes. Sabe-se agora que a dinâmica de segurança na América Latina sofreu desdobramentos operacionais alinhados aos compromissos firmados no encontro. Aumentaram as operações do Exército dos EUA e das forças locais contra narcoterroristas, e o cerco econômico e marítimo contra países que ficaram fora do grupo foi reforçado. 

O cenário geopolítico agora mostra, de um lado, as nações do Escudo das Américas; do outro, o eixo formado por Brasil, México, Colômbia e as ditaduras de Cuba, Venezuela e Nicarágua. O Brasil, infelizmente, renova seu passaporte para o lado errado da história.

  Vicente Lino.
 

domingo, 23 de agosto de 2026

 No Brasil, a integridade é quem paga a conta.


Sabemos todos que, no Brasil, a impunidade frequentemente se veste de legalidade. Por isso mesmo, causa estranheza a decisão do Conselho Nacional de Justiça de punir a juíza Gabriela Hardt, conhecida por sua competência na Operação Lava Jato. Ela foi punida por respaldar a criação de um fundo de R$ 2,5 bilhões, devolvidos por criminosos confessos, destinado especificamente para o combate à corrupção. O rigor disciplinar do Estado se voltou contra quem buscou canalizar recursos do crime para o fortalecimento das instituições.

Senhores, a corrupção não é uma abstração jurídica. Cada centavo desviado tem um custo humano devastador: na segurança pública, a roubalheira retira recursos das forças policiais em um país que registra mais de 40 mil homicídios por ano; na saúde, priva a população de leitos e remédios nos hospitais; no saneamento, a roubalheira retira recursos de mais de 32 milhões de brasileiros que não têm acesso à água tratada e de cerca de 90 milhões que vivem sem coleta de esgoto. Roubam na educação e, por isso mesmo, o Brasil ocupou o 65º lugar entre 81 nações.

O CNJ sabe que, no Índice de Percepção da Corrupção, o Brasil caiu para a 104ª posição entre 180 países analisados. Ainda assim, arranjou tempo para punir uma profissional séria, honrada e empenhada no combate ao crime, enquanto se mantém em conveniente silêncio diante das controvérsias de ministros do Supremo, para dizer o mínimo. Quando o sistema pune quem combate a roubalheira e se omite perante os excessos dos poderosos, a mensagem é devastadora: no Brasil, o crime compensa; a integridade é quem paga a conta.


Vicente Lino.



sábado, 22 de agosto de 2026

 Coisa de bandido: a fraude que prendeu Filipe Martins

 




 Filipe Martins foi condenado a 21 anos de prisão e está na casa de custódia de Ponta Grossa.

O público geral só ficou sabendo hoje, por meio de reportagem de Glenn Greenwald na Folha de S.Paulo. Mas, em março, um magistrado americano já havia feito, durante uma audiência do caso Martins Pereira v. United States Department of Homeland Security, aquilo que a Justiça brasileira se recusou a fazer em mais de dois anos: apurar os fatos. Ninguém no Brasil sabia porque a decisão estava sob sigilo.

Sim, o juiz federal Gregory A. Presnell, da Divisão Orlando do Tribunal Distrital Federal dos Estados Unidos, confirmou a denúncia que Filipe Martins e sua equipe de defesa vinham fazendo há muito tempo, a saber: que o registro migratório usado por Alexandre de Moraes para decretar a prisão preventiva de Filipe Martins, em fevereiro de 2024, era falso. Não impreciso, nem equivocado; era falso – fabricado, inserido nos sistemas oficiais da Alfândega e Proteção de Fronteiras dos Estados Unidos (CBP) sem que o suposto viajante jamais tivesse cruzado aquela fronteira. O magistrado, longe de se contentar com o reconhecimento da fraude, foi além: determinou que o governo americano entregasse tudo o que permitisse identificar quem inseriu o dado fraudulento, classificando de “sem sentido” e “absurdos” os argumentos apresentados para manter o processo em sigilo. Agora, meses depois, o sigilo caiu.

Não se trata mais, portanto, de mera opinião. Temos uma decisão judicial, num país cuja Justiça – pode-se dizer o que quiser sobre ela – não costuma ser gentil com os próprios órgãos de fronteira quando estes falham em explicar como um homem “entrou” num território em que nunca pisou. E, como relata Greenwald em sua matéria, a Justiça americana tratou este caso, já em março, com uma seriedade que o Judiciário brasileiro, inexplicavelmente (ou nem tanto, na verdade), ainda se recusa a lhe dedicar.

Alguém, deliberadamente, inseriu um dado falso num sistema de segurança de fronteira de uma potência estrangeira para fornecer a um ministro do STF a matéria-prima de uma prisão

Recapitulemos os fatos, porque a memória, no Brasil de hoje, é o primeiro território a ser sequestrado. Filipe Martins, ex-assessor especial para Assuntos Internacionais de Jair Bolsonaro, foi preso em fevereiro de 2024 sob a alegação de que teria deixado o país às vésperas do 8 de janeiro de 2023 e depois retornado clandestinamente. A tese sustentava-se num único pilar: um registro de entrada da CBP, datado de 30 de dezembro de 2022, coincidindo, não por acaso, com a data em que Bolsonaro viajou a Orlando. Faltava a Martins, evidentemente, o dom da ubiquidade: dados de geolocalização de seu celular, fornecidos pela própria operadora TIM, e registros de voo da Latam mostravam-no no Brasil, em Brasília e Curitiba, exatamente nos dias em que supostamente estaria em solo americano. A defesa apresentou essas provas. O Ministério Público Federal chegou a recomendar sua soltura. Moraes manteve-o preso – por quase seis meses, dos quais dez dias em isolamento solitário, sem nunca ter sido apresentada uma explicação minimamente consistente para a contradição entre um documento fantasma e uma realidade filmada, rastreada e testemunhada.

Um ano e meio depois, a resposta chegou de onde menos convinha que chegasse: dos próprios Estados Unidos. Em outubro de 2025, a CBP já havia admitido publicamente que a entrada de Martins jamais ocorreu, afirmando “condenar veementemente qualquer uso indevido dessa falsa informação” para fundamentar prisão ou condenação – e fazendo questão de mencionar, na mesma nota, que Moraes é “um indivíduo recentemente sancionado pelos Estados Unidos por violações de direitos humanos contra o povo brasileiro”. A decisão do juiz Presnell, tomada meses antes, em março, foi além da nota diplomática e transformou a suspeita em determinação judicial: alguém, deliberadamente, inseriu um dado falso num sistema de segurança de fronteira de uma potência estrangeira para fornecer a um ministro do Supremo Tribunal Federal a matéria-prima de uma prisão. Isso não é erro burocrático. É, nas palavras mais precisas que a língua portuguesa oferece, uma fraude estruturada para produzir uma detenção arbitrária. É coisa de bandido!

E aqui chegamos ao ponto que a imprensa brasileira, com honrosas exceções, ainda insiste em tratar como pormenor: um ministro do Supremo Tribunal Federal manteve um cidadão brasileiro atrás das grades por seis meses com base num documento que uma potência estrangeira reconhece como forjado. Não estamos diante de uma controvérsia interpretativa sobre provas ambíguas. Estamos diante da constatação, por autoridade estrangeira, de que o fundamento fático central de uma prisão preventiva foi inventado. E o inventor, goste-se ou não da palavra, prestou um serviço específico: deu a Alexandre de Moraes a desculpa de que ele precisava para encarcerar um homem cuja verdadeira culpa, aos olhos do regime de exceção que se instalou no país, era lutar por um país livre do narcossocialismo.

Há algo de profundamente revelador no fato de que o mesmo sistema que se apressou em classificar como “teoria da conspiração” qualquer suspeita sobre a origem desse documento – e que hostilizou quem ousou levantá-la – hoje se vê obrigado a engolir aquilo que negava. A verdade, escreveu certa vez Václav Havel, não precisa gritar; ela apenas espera. E Filipe Martins esperou, preso, calado por opção e não por medo, enquanto seus algozes tentavam transformar sua dignidade em confissão. Não confessou o que não fez. Não delatou quem não cometeu crime. E agora, peça a peça, o castelo de mentiras que sustentava sua prisão vem abaixo.

O STF, e o falso juiz Alexandre de Moraes em particular, têm agora a obrigação de explicar por que ignoraram, por tanto tempo, evidências que desmontavam a premissa central de uma prisão

Cabe, finalmente, a pergunta central? Quem terá forjado o documento? Terá sido um dos jagunços de Moraes, daquele tipo que, seguindo o modelo chinês de repressão transnacional, persegue os dissidentes do regime no exterior? A quem interessava fabricar uma fuga que nunca existiu? O juiz americano quer saber. A defesa de Martins quer saber, há mais de um ano, e sofreu obstrução sistemática para isso. O povo brasileiro, se ainda lhe restar apetite por verdade, deveria querer saber também. Porque a resposta não afeta apenas o destino de um indivíduo – afeta a honra de toda uma nação.

O Supremo Tribunal Federal, e o falso juiz Alexandre de Moraes em particular, têm agora a obrigação – moral, e talvez em breve também jurídica – de explicar por que ignoraram, por tanto tempo, evidências que desmontavam a premissa central de uma prisão. Não é mais possível tratar isso como ruído de bastidores ou artigo de opinião inconveniente. É fato estabelecido por sentença judicial estrangeira. E não se pode revogá-lo por decisão monocrática.

Resta saber se o Brasil terá a coragem de olhar para o que a Justiça americana já viu com clareza. Ou se, mais uma vez, preferirá desviar o olhar – como fez com Clezão, como ainda faz com as vítimas do 8 de janeiro, como fez tantas vezes fez com o próprio Filipe – até que a mentira, cansada de esperar, decida ela mesma se impor.

 Flavio Gordon



 Gonet se lembra de que existe o juiz natural –  mas só    para Lulinha.



A Procuradoria-Geral da República (PGR) pediu ao ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), que remeta para a primeira instância um dos três inquéritos nos quais Fábio Luís Lula da Silva – o Lulinha, filho do presidente da República – é investigado por tráfico de influência. O inquérito citado no pedido da PGR é aquele que trata de supostas negociações para a aquisição de cannabis medicinal pelo Ministério da Saúde, e no qual também estariam envolvidos Antônio Carlos Camilo Antunes, o “careca do INSS”; a lobista Roberta Luchsinger, amiga de Lulinha; e Marco Aurélio Santana Ribeiro, o “Marcola”, ex-chefe de gabinete de Lula.

A alegação da PGR é a de que nenhum dos envolvidos tem prerrogativa de foro que justifique a manutenção do inquérito no STF. Em condições normais de temperatura e pressão, e se de fato não houver nenhuma autoridade com foro privilegiado envolvida, o destino natural seria a remessa à primeira instância, e ninguém haveria de ver nada de extraordinário nisso, pois é assim que funciona o princípio constitucional do juiz natural. Até por isso, podemos afirmar que, não havendo mesmo nenhum detentor de prerrogativa de foro sendo investigado, Mendonça deveria acatar o pedido.

Gonet passou anos ignorando o princípio do juiz natural quando se tratava de “inimigos da democracia”, e se lembrou da garantia constitucional exatamente quando o investigado é o filho de Lula

Se o pedido da PGR causa tanto estranhamento, no entanto, é porque não estamos em condições normais de temperatura e pressão há muitíssimo tempo. São inúmeros os processos – o inquérito das fake news, a repressão aos atos de 8 de janeiro, os casos do whistleblower Eduardo Tagliaferro e do entrevero no aeroporto de Roma, e tantos outros – em que a PGR, seja sob Augusto Aras, seja sob o atual procurador-geral, Paulo Gonet, ignorou completamente o princípio do juiz natural.

Nem a cabeleireira Débora, nem nenhum outro manifestante do 8 de janeiro, tem prerrogativa de foro; tampouco o têm Tagliaferro, os Mantovani, os empresários que discutiam pelo WhatsApp, os jornalistas e influenciadores desmonetizados, censurados, que tiveram passaportes revogados e contas bancárias bloqueadas. Isso não impediu a PGR de investigar, denunciar e pedir punição a todos eles. Que Gonet (no cargo desde 2023) tenha se lembrado dos incisos XXXVII e LIII do artigo 5.º da Constituição justamente quando o STF está investigando o filho de Lula é algo notável, uma reversão de amnésia que mereceria a atenção de todo neurologista da capital federal.

Por isso, Gonet não pode culpar ninguém que veja no pedido mais uma tentativa de tirar as investigações das mãos de André Mendonça, tido como bastante rigoroso. A Polícia Federal já havia feito outras movimentações bastante atípicas, ao pedir a abertura de vários inquéritos separados, quando as circunstâncias justificavam um inquérito único; e, depois, ao alegar que não havia conexão entre as investigações para pedir que houvesse novos sorteios de relatores. Como o máximo que ocorreu foi o envio de um dos inquéritos ao ministro Flávio Dino, restando os outros dois com Mendonça, entra em cena a PGR para tentar o que a PF não conseguiu.

Não dizemos isso para desmerecer a primeira instância – basta comparar a forma como a Lava Jato foi conduzida na primeira e segunda instâncias, e depois no STF, para perceber que é perfeitamente possível que o inquérito de Lulinha caia nas mãos de um juiz criterioso e responsável. O que salta aos olhos, aqui, é o duplo padrão da PGR de Paulo Gonet, que passa anos ignorando o princípio do juiz natural para poder colocar todos os “inimigos da democracia” nas mãos despóticas de Alexandre de Moraes, e se lembra da garantia constitucional exatamente quando o investigado é o filho de Lula, em inquéritos conduzidos por um ministro tido como severo. Cumpra-se a Constituição para Lulinha, mas que se reconheça, também, o abuso cometido contra todos os demais que não foram julgados e condenados “pela autoridade competente”.

Gazeta do Povo.