STF Anula Imunidade Parlamentar e Decide Quem Pode Falar
Editorial Gazeta do Povo
Cada uma dessas atitudes e decisões é profundamente
equivocada; algumas delas já foram analisadas neste espaço. Neste momento,
interessa-nos ressaltar o assustador padrão que, além da liberdade de
expressão, atinge também a imunidade parlamentar, em uma intervenção indevida,
arbitrária e sem precedentes do Judiciário na política. Ao atacar a proteção
especial dada pelo constituinte de 1988 aos parlamentares, os ministros do STF
estreitam o espaço de crítica política e chegam ao ponto de pretender definir
quem pode e quem não pode concorrer nas próximas eleições.
O modelo de imunidade parlamentar não é uma construção
recente; ele remonta à tradição constitucional inglesa, tendo sua formulação
clássica na Bill of Rights de 1689: “a liberdade de expressão, debates e
procedimentos no Parlamento não deve ser impugnada nem questionada em qualquer
tribunal ou lugar fora do Parlamento”. A lógica é simples, e decisiva: para que
o Parlamento possa cumprir sua função na busca do bem comum, é necessário
assegurar aos seus membros a mais ampla liberdade de palavra. Não uma liberdade
protocolar, contida, mas uma liberdade real, compatível com a natureza
inevitavelmente conflituosa da política.
Essa liberdade, no entanto, nunca significou ausência de
responsabilidade; a diferença, no caso dos parlamentares, está no fato de a
responsabilização ocorrer interna corporis, dentro do próprio Poder
Legislativo. Se um parlamentar excede os limites, há instrumentos próprios,
como regras de decoro, conselhos de ética e processos que podem terminar com a
aplicação de sanções políticas pela própria casa legislativa – incluindo a
perda do cargo.
Três séculos depois da Bill of Rights inglesa, a
Constituição brasileira adotou uma formulação bastante explícita, bastante forte
e contundente: deputados e senadores são “invioláveis por quaisquer de suas
opiniões, palavras e votos”, conforme o caput do artigo 53. Não há ambiguidade
aqui: trata-se de uma proteção ampla, material, concebida exatamente para
impedir a intervenção judicial no conteúdo do debate político. Uma proteção
nascida da experiência passada: o AI-5, uma das maiores arbitrariedades de
nossa história recente, surgira justamente porque os governantes da época não
gostaram das palavras de um parlamentar. Em 1968, o deputado Márcio Moreira
Alves sugeriu que as moças brasilienses não dançassem com os jovens cadetes nos
bailes de 7 de Setembro que se aproximavam. Os generais se irritaram e o STF
pediu permissão ao Congresso para processar Moreira Alves. O parlamento resistiu,
inclusive com muitos votos da Arena, o partido do governo. O resto é história,
que o constituinte de 1988 não queria ver repetida.
A tradição constitucional sempre caminhou no sentido de
reforçar a proteção ao discurso dos parlamentares. Eram pouquíssimos os
juristas que abriam qualquer exceção na interpretação do artigo 53; faziam-no
apenas em casos extremos, e procurando manter a lógica de proteção integral do
debate parlamentar. Também o STF – até ser tomado pela fúria autocrata –
decidia sistematicamente no sentido de ampliar o alcance da imunidade
parlamentar. Se nunca houve dúvida sobre a proteção integral conferida pela
Constituição a declarações feitas no recinto do Congresso, o Judiciário decidiu
também que mesmo manifestações em palestras, entrevistas ou nas redes sociais
também estavam protegidas se guardassem relação com a atividade parlamentar. O
que se observa agora, no entanto, é o movimento inverso, com uma relativização
praticamente completa da imunidade parlamentar.
O ponto de inflexão ocorreu em 2021, com o caso do então
deputado Daniel Silveira, que gravou e divulgou nas suas redes sociais um vídeo
virulento contra ministros do STF. Ainda que seu conteúdo fosse
indiscutivelmente grosseiro, ele estava protegido pela Constituição. O Supremo,
no entanto, deixou de aceitar as implicações das decisões do constituinte e
mudou sua interpretação de forma casuísta e injustificável. A corte contou,
ainda, com a omissão de um Congresso sem fibra e acovardado, que endossou o
arbítrio e deixou que o Supremo rompesse o dique da imunidade parlamentar “por
quaisquer opiniões, palavras e votos” – destaquemos o “quaisquer”. Se os
parlamentares estavam chocados com as palavras de Daniel Silveira e julgavam
que elas mereciam punição, deveriam ter aberto um processo por quebra de decoro
e cassar seu mandato. Mas fizeram o que jamais deveriam ter feito: permitiram
que o STF se encarregasse de reprimir seu discurso, prendendo-o e
processando-o.
Fragilizada a imunidade nesse caso de uma manifestação
claramente inadequada, mas protegida, a quebra da garantia estava feita. Era
questão de tempo que outros parlamentares fossem perseguidos, processados e
intimidados, mesmo por discursos lícitos em si mesmos. É o que tem acontecido,
e não apenas nos casos que listamos no início deste texto. Uma situação extrema
é a do deputado Marcel van Hattem, indiciado pela Polícia Federal em novembro
de 2024 e denunciado pela Procuradoria-Geral da República em abril deste ano,
por afirmar que um delegado abusou de sua autoridade, em um discurso feito na
tribuna da Câmara – uma repetição funesta dos acontecimentos de 1968.
A espúria interpretação atual do Supremo, ao relativizar a
imunidade parlamentar e admitir a judicialização de manifestações políticas
típicas – inclusive com condenações e até risco de inelegibilidade –, promove
uma intervenção sem precedentes na dinâmica interna da política. Se nem mesmo o
espaço por excelência do debate democrático, o parlamento, está protegido, o
efeito é evidente: o Judiciário passa a atuar como instância revisora do
discurso político, com poder para definir a posteriori o que pode ou não ser
dito, e, no fundo, quem pode ou não atuar na política.
Este problema é agravado pela seletividade com que o Supremo
tem agido, voltando-se contra apenas um lado do espectro político-ideológico.
Figuras como o presidente Lula protagonizaram, ao longo de sua vida pública,
discursos duros e muitas vezes ofensivos contra adversários, sem que isso tenha
gerado qualquer reação institucional comparável. Quando o STF decide que pode
interferir no discurso político, e ainda por cima aplica critérios diferentes
dependendo de quem fala, o problema deixa de ser apenas jurídico para tornar-se
político, no pior sentido da palavra, com danos muito mais profundos à democracia.
O resultado é uma situação surrealmente absurda, de um
Congresso apequenado, com deputados e senadores temerosos do que vão dizer.
Parlamentares passam a medir suas palavras não pelo julgamento de seus
eleitores, mas pelo risco de processos. A crítica contundente, essencial à
fiscalização democrática, cede lugar a um discurso domesticado. Enquanto isso,
os ministros do STF atribuem-se a mesma imunidade que negam aos parlamentares,
dizendo o que bem entendem e insultando desafetos em entrevistas e outras
manifestações públicas. Quando críticas institucionais ou iniciativas
parlamentares são tratadas como abusos, o que se desenha é um quadro de
progressiva autoblindagem.
Este desequilíbrio – que não ocorre na forma de casos
isolados, mas de um padrão consistente – não é compatível com o Estado de
Direito. No entanto, com figuras minúsculas como Hugo Motta e Davi Alcolumbre
na presidência das casas do Congresso, a perspectiva de que o Legislativo reaja
ao Supremo e defenda suas prerrogativas constitucionais é pequena. A imunidade
parlamentar não é privilégio, mas proteção fundamental para a democracia.
Quando o Brasil for capaz de restaurar o equilíbrio entre os poderes e a
normalidade institucional, é imperativo que também este princípio seja
integralmente recuperado."
Gazeta do Povo.


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