"Eu não admito que ninguem me chame de ladrão"

Ronald Dworkin demonstrou que o Direito não é composto apenas
por regras, mas também por princípios. As regras se aplicam de modo binário; os
princípios têm peso e podem entrar em conflito sem que um deles seja
invalidado. Nesses casos, cabe ao intérprete ponderá-los à luz das
circunstâncias concretas.
Essa lógica é plenamente compatível com a Constituição de
1988, que assegura tanto a proteção à honra e à intimidade (art. 5º, V e X)
quanto a liberdade de expressão (art. 5º, IV e IX). São direitos fundamentais
igualmente relevantes, que frequentemente entram em tensão e exigem do julgador
um exercício cuidadoso de ponderação.
Imagine um jovem filmado involuntariamente num shopping com
seu namorado durante uma reportagem. Sentindo-se lesado pela exposição de sua
sexualidade, ajuíza ação por violação de intimidade. De um lado, vida privada e
imagem; de outro, liberdade de imprensa e direito à informação. Caberá ao juiz
ponderar o contexto, o interesse público e o dano causado, preservando ambos os
valores na maior medida possível. Agora imagine a mesma situação, mas
envolvendo um parlamentar publicamente contrário ao casamento gay. O peso da
notícia pode mudar. A avaliação jurídica, talvez, também.
As democracias liberais consolidaram o entendimento de que a ponderação
entre direitos fundamentais deve considerar o caso concreto, incluindo a
posição do indivíduo na esfera pública. Figuras públicas se submetem a maior
escrutínio; pessoas comuns, que não escolheram a visibilidade, merecem proteção
reforçada da intimidade.
O mesmo raciocínio se aplica ao direito à honra. Ofensas
dirigidas a um vizinho atingem diretamente sua reputação e, em regra, encontram
limites mais claros na liberdade de expressão. Quando o alvo é um governante, a
lógica se altera. Numa democracia, a liberdade de expressão é instrumento
essencial de controle do poder político. Autoridades concentram decisões e
recursos que afetam a coletividade, por isso devem tolerar um grau mais elevado
de crítica, mesmo áspera ou exagerada.
Essa compreensão decorre do princípio da isonomia. A
Constituição veda privilégios arbitrários e admite distinções apenas quando
constitucionalmente justificadas. No campo da liberdade de expressão, a
isonomia sempre funcionou como limite ao privilégio do poder, não como sua
blindagem.
O Supremo Tribunal Federal, contudo, parece seguir caminho
oposto. No julgamento da ADPF 338, concluído em 5 de fevereiro, a Corte
manteve, por 6 votos a 4, a validade do art. 141, II, do Código Penal, que
aumenta a pena dos crimes contra a honra quando praticados contra servidor
público no exercício da função. Prevaleceu a tese de que o dispositivo protege
não apenas a autoridade, mas a própria instituição pública. Edson Fachin
divergiu. Votou pela improcedência total, sustentando que a Constituição não
autoriza punição diferenciada.

O julgamento foi um golpe à liberdade de expressão e à
própria democracia. A responsabilidade, contudo, não é apenas do STF. O
Congresso, ao aprovar o dispositivo, instituiu uma blindagem penal do poder
político. A honra da autoridade passou a valer mais que a do cidadão comum. A
ponderação constitucional foi substituída por uma regra automática, sempre em
favor de quem governa. Ao sancionar a lei, o presidente da República também se
tornou cúmplice.
Talvez o momento mais constrangedor do julgamento tenha sido
quando o próprio ministro que apresentou a tese vencedora, Flávio Dino,
afirmou:
— Eu não admito que ninguém me chame de ladrão.
A frase não é apenas infeliz; ela revela o risco de uma Corte
que passa a decidir movida por sensibilidades pessoais, e não por critérios
constitucionais de igualdade e liberdade. Quando isso acontece, algo essencial
já se perdeu.
Por Henrique
Zétola | Diretor Executivo do Instituto Sivis
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