*Das (in)conveniências supremas às liberdades cerceadas.*
Aluísio Antonio Maciel Neto.
“A primavera de 1988 transcorria enquanto o Brasil firmava novo pacto constitucional com as liberdades públicas. A tal “Constituição-Cidadã” desabrochava como a nova flor da esperança na construção de uma república democrática verdadeira.
Naquele contrato social, atento às sombras do passado
presente, o constituinte foi preciso ao erguer o sigilo da fonte jornalística à
categoria de garantia fundamental.
Havia, naquelas linhas, a certeza moral e jurídica de que o
combate aos ilícitos não poderia custar a asfixia do livre fluxo de
informações. E a lógica era bem simples, sem grandes rodeios retóricos: a
proteção da identidade do informante era condição sine qua non para que a
liberdade comunicativa cumprisse o seu papel na construção do Estado
Democrático de Direito que alvorecia.
Porém, aos poucos, o cenário na praça dos Poderes se
transformou. O certo se tornou cada vez mais duvidoso e cada vez mais
suscetível aos humores, afetos e interesses momentâneos.
Embevecidos pelo capital simbólico de suas togas, os
“legisladores de capa” passaram a reescrever a Constituição não com a tinta do
constituinte, mas com a borracha de suas idiossincrasias e conveniências
políticas da ocasião. Onde a Lei estabelecia balizas universais, instalou-se o
voluntarismo hermenêutico, guiado pela perigosa máxima de que o julgador seria
a medida de todas as coisas.
Antes de se chegar ao aviltamento do sigilo da fonte, o
terreno da anormalidade institucional já vinha sendo arado com esmero,
consolidando um autêntico estado de exceção hermenêutico patrocinado por quem
deveria contê-lo.
Afinal, nenhuma noite se faz de uma vez, mas do apagar
progressivo e lento da luz que se põe no horizonte. Da mesma forma, o
autoritarismo não se instaura por sobressaltos, mas pela sucessiva complacência
com as pequenas violações que, somadas, esvaziam por completo as garantias do
Estado de Direito.
Naturalizou-se, por exemplo, em nome da “defesa da
democracia”, o assombroso "inquérito do fim do mundo" que se arrasta
perpetuamente há mais de sete anos, revestido de indevida trindade encarnada em
quem investiga, acusa e julga, em um arremedo de jurisdição inquisitorial que
não encontra paralelo nas democracias modernas.
Viu-se, ainda, a mutação elástica e casuística do foro privilegiado,
arrastando cidadãos comuns, por força de conexões imaginárias, para serem
julgados originariamente no Olimpo judiciário, sem direito ao duplo grau de
jurisdição e sob o peso de penas draconianas.
Presenciou-se, de outro lado, a "cegueira deliberada"
diante de bancas de advocacia de familiares de ministros que prosperam nos
mesmos corredores da Corte, sepultando o princípio da impessoalidade sob os
escombros do compadrio institucional e transformando a mais alta jurisdição do
país em uma extensão de interesses privados.
E, como golpe de misericórdia na moralidade, assistiu-se ao
sistemático desmonte das operações antilavagem, ressuscitando figuras que
haviam sido sepultadas no pântano da corrupção mediante a anulação de processos
fartos em confissões e devoluções milionárias.
A audácia revisionista foi tamanha que o constrangimento
institucional transbordou nossas fronteiras. Em verdadeiro vexame histórico, a
Justiça de Londres ignorou solenemente as canetadas anulatórias do STF,
recusou-se a chancelar a lavanderia de currículos tupiniquim e determinou o
prosseguimento das ações da Lava Jato em solo britânico. Exibiu-se ao mundo que
o nosso "garantismo de ocasião" soa como escárnio jurídico para
democracias onde a lei ainda impera sobre a política.
Enquanto isso, a sociedade, dividida entre o conformismo
oportunista de alguns e a apatia desinteressada de outros, normalizou o
teratológico como se correto fosse, esquecendo-se de que a tolerância reiterada
com o absurdo é o atalho mais rápido para a submissão institucional.
É, portanto, nesse palco de escombros da segurança jurídica
que se encena o mais recente e nefasto capítulo dessa corrosão: a tentativa de
relativizar o sigilo da fonte e impor o retorno do diploma obrigatório para
jornalistas.
Sob os ecos de discursos professoriais e entrevistas,
ministros propalam que a locução constitucional “quando necessário ao exercício
profissional” (art. 5º, XIV) seria uma porta aberta para a relativização, um
mero convite ao sopesamento estatal.
Para justificar o injustificável e subverter a sintaxe da
Constituição, que consagra essa locução como uma regra binária e absoluta, na
qual a proteção nasce plena assim que demonstrado o nexo profissional, sendo
imune a ponderações de ocasião, os donos da verdade normativa valem-se de uma
fórmula corriqueira. E, nesse ponto, é preciso que o leitor compreenda onde,
exatamente, choca-se o ovo da serpente, vacinando-se contra as ferramentas
retóricas que quase sempre disfarçam a arbitrariedade de "erudição".
O modus operandi sustenta-se em pilares sofísticos muito bem
definidos.
O primeiro deles é o falso dilema travestido de erudição,
instante exato em que o capital simbólico do cargo é instrumentalizado para
encobrir a absoluta indigência de capital cognitivo. Ao indagar, com ares de
profundidade acadêmica, "como fica Aristóteles, com o princípio lógico da
não contradição?", argumentando que a profissão não poderia "existir
e não existir ao mesmo tempo", a autoridade constrói um espantalho
retórico. Um grosseiro apelo à autoridade. Afinal, a Suprema Corte, na
histórica ADPF 130, jamais negou a existência ontológica ou social do
jornalismo; assentou apenas que se trata de uma atividade de intelecto e de
acesso livre, que prescinde de amarras cartoriais.
Invocar o mestre do Liceu para avalizar tamanha confusão
conceitual é utilizar o peso da toga não para iluminar o debate jurídico, mas
para ofuscar e intimidar a plateia, mascarando o vazio lógico sob um verniz de
filosofia barata.
O segundo truque é a falsa analogia combinada com erro
categorial. Comparam a nobre arte do jornalismo, umbilicalmente ligada ao livre
pensamento e imaterial por natureza, à pilotagem de aviões ou à medicina.
Ignoram que a imperícia médica ou aeronáutica ceifa vidas de imediato,
justificando o controle prévio do Estado. Já a má informação se combate com
pluralismo de ideias e com responsabilização a posteriori.
Condicionar a fala pública à obtenção de um diploma não é
garantir a "segurança do voo", mas impor censura prévia travestida de
controle burocrático.
O terceiro artifício é o apelo moral pela redução ao absurdo.
Chegam ao despautério de evocar o espectro de um “torturador com um blog”,
sugerindo que a ausência de exigência acadêmica protegeria criminosos. O engodo
aqui é anestesiar a racionalidade do ouvinte através do pânico moral. Fingem
não saber que o crime de tortura é punido pela dura face da lei penal, não
tendo o sigilo de fonte qualquer condão de atuar como salvo-conduto para a
barbárie comum.
Por fim, a mais perversa das ferramentas é a falsa
equivalência histórica. Ousam comparar a imposição de restrições à imprensa aos
esforços da Suprema Corte norte-americana para derrubar o racismo institucional
da doutrina dos "separados, porém iguais". Ao equiparar a expansão
humanista da igualdade racial à restrição estatal de uma liberdade
comunicativa, o julgador frauda a história para colocar os defensores da
liberdade na incômoda posição de defensores do retrocesso.
Toda essa engenharia retórica vira as costas para a própria
história da Corte e cobra um preço altíssimo da realidade.
Os efeitos práticos dessa deturpação hermenêutica não se
encerram nas laudas dos processos; eles invadem e asfixiam o cotidiano das
redações. Ao pendurar a espada da persecução sobre a cabeça dos repórteres,
instaura-se o mais letal dos venenos para a democracia: o "efeito
inibidor" (chilling effect).
Na prática, o informante ocasional, pseudônimo do servidor
público honesto ou o cidadão indignado que detém a prova de esquemas
inconfessáveis, mas teme a retaliação dos poderosos, recolher-se-á ao silêncio.
Quem terá a ousadia de denunciar a corrupção sabendo que o sigilo prometido
pelo jornalista pode ser estilhaçado pela caneta casuística de um inquisidor de
plantão?
Com o definhamento do jornalismo investigativo, a autocensura
ganha contornos de regra de sobrevivência, e a sociedade é condenada a enxergar
o mundo apenas pelas lentes assépticas da propaganda oficial.
E assim seguimos, assistindo a mais um pilar do Estado de
Direito ser implodido de dentro para fora.
Quando o guardião da Constituição se vale de engodos
retóricos para invalidar suas próprias garantias históricas e subverter a
gramática da Lei Maior, o sigilo da fonte deixa de ser um escudo sagrado do
cidadão e passa a ser, tragicamente, uma mera concessão precária dos donos do
poder.”
Promotor de Justiça do MPSP - Mestre em Direito.


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