terça-feira, 25 de agosto de 2026

 *Das (in)conveniências supremas às liberdades cerceadas.*

Aluísio Antonio Maciel Neto.





“A primavera de 1988 transcorria enquanto o Brasil firmava novo pacto constitucional com as liberdades públicas. A tal “Constituição-Cidadã” desabrochava como a nova flor da esperança na construção de uma república democrática verdadeira.

Naquele contrato social, atento às sombras do passado presente, o constituinte foi preciso ao erguer o sigilo da fonte jornalística à categoria de garantia fundamental.

Havia, naquelas linhas, a certeza moral e jurídica de que o combate aos ilícitos não poderia custar a asfixia do livre fluxo de informações. E a lógica era bem simples, sem grandes rodeios retóricos: a proteção da identidade do informante era condição sine qua non para que a liberdade comunicativa cumprisse o seu papel na construção do Estado Democrático de Direito que alvorecia.

Porém, aos poucos, o cenário na praça dos Poderes se transformou. O certo se tornou cada vez mais duvidoso e cada vez mais suscetível aos humores, afetos e interesses momentâneos.

Embevecidos pelo capital simbólico de suas togas, os “legisladores de capa” passaram a reescrever a Constituição não com a tinta do constituinte, mas com a borracha de suas idiossincrasias e conveniências políticas da ocasião. Onde a Lei estabelecia balizas universais, instalou-se o voluntarismo hermenêutico, guiado pela perigosa máxima de que o julgador seria a medida de todas as coisas.

Antes de se chegar ao aviltamento do sigilo da fonte, o terreno da anormalidade institucional já vinha sendo arado com esmero, consolidando um autêntico estado de exceção hermenêutico patrocinado por quem deveria contê-lo.

Afinal, nenhuma noite se faz de uma vez, mas do apagar progressivo e lento da luz que se põe no horizonte. Da mesma forma, o autoritarismo não se instaura por sobressaltos, mas pela sucessiva complacência com as pequenas violações que, somadas, esvaziam por completo as garantias do Estado de Direito.

Naturalizou-se, por exemplo, em nome da “defesa da democracia”, o assombroso "inquérito do fim do mundo" que se arrasta perpetuamente há mais de sete anos, revestido de indevida trindade encarnada em quem investiga, acusa e julga, em um arremedo de jurisdição inquisitorial que não encontra paralelo nas democracias modernas.

Viu-se, ainda, a mutação elástica e casuística do foro privilegiado, arrastando cidadãos comuns, por força de conexões imaginárias, para serem julgados originariamente no Olimpo judiciário, sem direito ao duplo grau de jurisdição e sob o peso de penas draconianas.

Presenciou-se, de outro lado, a "cegueira deliberada" diante de bancas de advocacia de familiares de ministros que prosperam nos mesmos corredores da Corte, sepultando o princípio da impessoalidade sob os escombros do compadrio institucional e transformando a mais alta jurisdição do país em uma extensão de interesses privados.

E, como golpe de misericórdia na moralidade, assistiu-se ao sistemático desmonte das operações antilavagem, ressuscitando figuras que haviam sido sepultadas no pântano da corrupção mediante a anulação de processos fartos em confissões e devoluções milionárias.

A audácia revisionista foi tamanha que o constrangimento institucional transbordou nossas fronteiras. Em verdadeiro vexame histórico, a Justiça de Londres ignorou solenemente as canetadas anulatórias do STF, recusou-se a chancelar a lavanderia de currículos tupiniquim e determinou o prosseguimento das ações da Lava Jato em solo britânico. Exibiu-se ao mundo que o nosso "garantismo de ocasião" soa como escárnio jurídico para democracias onde a lei ainda impera sobre a política.

Enquanto isso, a sociedade, dividida entre o conformismo oportunista de alguns e a apatia desinteressada de outros, normalizou o teratológico como se correto fosse, esquecendo-se de que a tolerância reiterada com o absurdo é o atalho mais rápido para a submissão institucional.

É, portanto, nesse palco de escombros da segurança jurídica que se encena o mais recente e nefasto capítulo dessa corrosão: a tentativa de relativizar o sigilo da fonte e impor o retorno do diploma obrigatório para jornalistas.

Sob os ecos de discursos professoriais e entrevistas, ministros propalam que a locução constitucional “quando necessário ao exercício profissional” (art. 5º, XIV) seria uma porta aberta para a relativização, um mero convite ao sopesamento estatal.

Para justificar o injustificável e subverter a sintaxe da Constituição, que consagra essa locução como uma regra binária e absoluta, na qual a proteção nasce plena assim que demonstrado o nexo profissional, sendo imune a ponderações de ocasião, os donos da verdade normativa valem-se de uma fórmula corriqueira. E, nesse ponto, é preciso que o leitor compreenda onde, exatamente, choca-se o ovo da serpente, vacinando-se contra as ferramentas retóricas que quase sempre disfarçam a arbitrariedade de "erudição".

O modus operandi sustenta-se em pilares sofísticos muito bem definidos.

O primeiro deles é o falso dilema travestido de erudição, instante exato em que o capital simbólico do cargo é instrumentalizado para encobrir a absoluta indigência de capital cognitivo. Ao indagar, com ares de profundidade acadêmica, "como fica Aristóteles, com o princípio lógico da não contradição?", argumentando que a profissão não poderia "existir e não existir ao mesmo tempo", a autoridade constrói um espantalho retórico. Um grosseiro apelo à autoridade. Afinal, a Suprema Corte, na histórica ADPF 130, jamais negou a existência ontológica ou social do jornalismo; assentou apenas que se trata de uma atividade de intelecto e de acesso livre, que prescinde de amarras cartoriais.

Invocar o mestre do Liceu para avalizar tamanha confusão conceitual é utilizar o peso da toga não para iluminar o debate jurídico, mas para ofuscar e intimidar a plateia, mascarando o vazio lógico sob um verniz de filosofia barata.

O segundo truque é a falsa analogia combinada com erro categorial. Comparam a nobre arte do jornalismo, umbilicalmente ligada ao livre pensamento e imaterial por natureza, à pilotagem de aviões ou à medicina. Ignoram que a imperícia médica ou aeronáutica ceifa vidas de imediato, justificando o controle prévio do Estado. Já a má informação se combate com pluralismo de ideias e com responsabilização a posteriori.

Condicionar a fala pública à obtenção de um diploma não é garantir a "segurança do voo", mas impor censura prévia travestida de controle burocrático.

O terceiro artifício é o apelo moral pela redução ao absurdo. Chegam ao despautério de evocar o espectro de um “torturador com um blog”, sugerindo que a ausência de exigência acadêmica protegeria criminosos. O engodo aqui é anestesiar a racionalidade do ouvinte através do pânico moral. Fingem não saber que o crime de tortura é punido pela dura face da lei penal, não tendo o sigilo de fonte qualquer condão de atuar como salvo-conduto para a barbárie comum.

Por fim, a mais perversa das ferramentas é a falsa equivalência histórica. Ousam comparar a imposição de restrições à imprensa aos esforços da Suprema Corte norte-americana para derrubar o racismo institucional da doutrina dos "separados, porém iguais". Ao equiparar a expansão humanista da igualdade racial à restrição estatal de uma liberdade comunicativa, o julgador frauda a história para colocar os defensores da liberdade na incômoda posição de defensores do retrocesso.

Toda essa engenharia retórica vira as costas para a própria história da Corte e cobra um preço altíssimo da realidade.

Os efeitos práticos dessa deturpação hermenêutica não se encerram nas laudas dos processos; eles invadem e asfixiam o cotidiano das redações. Ao pendurar a espada da persecução sobre a cabeça dos repórteres, instaura-se o mais letal dos venenos para a democracia: o "efeito inibidor" (chilling effect).

Na prática, o informante ocasional, pseudônimo do servidor público honesto ou o cidadão indignado que detém a prova de esquemas inconfessáveis, mas teme a retaliação dos poderosos, recolher-se-á ao silêncio. Quem terá a ousadia de denunciar a corrupção sabendo que o sigilo prometido pelo jornalista pode ser estilhaçado pela caneta casuística de um inquisidor de plantão?

Com o definhamento do jornalismo investigativo, a autocensura ganha contornos de regra de sobrevivência, e a sociedade é condenada a enxergar o mundo apenas pelas lentes assépticas da propaganda oficial.

E assim seguimos, assistindo a mais um pilar do Estado de Direito ser implodido de dentro para fora.

Quando o guardião da Constituição se vale de engodos retóricos para invalidar suas próprias garantias históricas e subverter a gramática da Lei Maior, o sigilo da fonte deixa de ser um escudo sagrado do cidadão e passa a ser, tragicamente, uma mera concessão precária dos donos do poder.”



Aluísio Antônio Maciel Neto

Promotor de Justiça do MPSP - Mestre em Direito.

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