Dosimetria, cavalo de Troia armado pelo tirano da toga
Instituto Liberal.

“What a difference a day makes”. Se, na famosa canção dos
anos 50, foi um dia que fez a diferença para trazer encanto à vida da artista,
em nossa distopia, foi a última semana que fez toda a diferença para quebrar
expectativas legítimas. Entre a derrubada do veto ao PL da Dosimetria e a mais
recente canetada alexandrina, a opinião pública alinhada às liberdades foi do
céu ao inferno, da soberba da pretensa vitória parlamentar à indisfarçável
derrota frente a togado não eleito e da promessa ilusória de soltura de
perseguidos políticos à crueza da manutenção das prisões. Narrativas foram
desmentidas pelos fatos, ídolos de barro trocaram a cantoria dos festejos por
postagens de indignação, e a sociedade teve a certeza de que tudo havia mudado
para que tudo permanecesse na mesma.
Tão logo promulgada, a Lei da Dosimetria foi alvo de ações
de inconstitucionalidade (ADIs) por parte de siglas e entidades esquerdistas.
Em seguida, as medidas foram encaminhadas, por “sorteio”, à relatoria de
Alexandre de Moraes, o mesmo autoproclamado relator de todos os inquéritos e
processos politiqueiros em sua corte e condutor da execução de suas próprias
condenações nos casos do “golpe” inexistente. Enquanto descansávamos em pleno
sábado, Moraes proferiu mais um de seus despachos teratológicos e, na prática,
negou vigência à dosimetria. Em prol da clareza, enumero abaixo os principais
vícios dessa nova ramificação de desmandos:
1 – Impedimento de Moraes nas ADIs: como demonstrado pela
exposição de motivos do relator Paulinho da Força, a Lei da Dosimetria buscava
“corrigir excessos”, ou seja, abrandar penas estratosféricas impostas por
Moraes. Portanto, tendo se debruçado sobre o assunto das punições a “golpistas”
em outro grau de jurisdição (art. 144, II do CPC), Moraes é impedido de
apreciar a constitucionalidade de norma passível de mitigar os efeitos de seus
julgados.
A par do fato notório acima, o senador Flávio Bolsonaro se pronunciou
após a canetada alexandrina e declarou ter sido Moraes o próprio autor da lei
em questão. O silêncio do togado frente a afirmação tão grave levou à presunção
de fidedignidade da acusação, expondo a participação direta de Moraes no
assunto e seu impedimento óbvio para apreciá-lo (art. 144, IV do CPC). Ora, que
país kafkiano é esse onde togado, além de “redator” de norma legal, ainda se dá
ao luxo de aferir a constitucionalidade desta?
2 – Impossibilidade de alusão a “fato novo” sem oitiva das
partes: para surpresa de qualquer estudante medíocre de curso jurídico, a
canetada de Moraes não foi proferida nos autos das ADIs e sim de execuções
penais por ele conduzidas (sem competência para tanto), nas quais indivíduos
condenados pelo “golpe” pleiteavam benefícios à luz da dosimetria. Sem
provocação do ministério público, Moraes alegou que a propositura das ADIs
teria configurado “fato novo” passível de influenciar os pedidos das defesas.
Ainda que assim fosse, o togado teria de ter ouvido as partes antes de decidir,
como determinado pelo art. 493, parágrafo único do CPC, dispositivo talhado
para evitar arroubos inquisitoriais dos julgadores. Porém, não há lei capaz de
tolher inquisidor que não encontra freios sistêmicos em seus desmandos!
3 – Não-exercício do controle concentrado de
constitucionalidade: a decisão de Moraes não espelhou qualquer forma de
exercício do controle concentrado de constitucionalidade de uma lei, função
essa que teria cabido ao tribunal. Não, longe disso. Nas execuções penais em
cujos autos Moraes canetou, não estava em jogo avaliar se a Lei da Dosimetria
era ou não constitucional; a controvérsia entre as partes (condenados e
ministério público) dizia respeito ao cabimento dos benefícios pleiteados à luz
da nova norma. Assim, Moraes extrapolou os limites dos pedidos e da própria
natureza da ação (de execução da pena) para determinar uma providência anômala,
pois carente de previsão legal e de contornos definidos.
4 – Criação de “presunção de inconstitucionalidade”: em
redação bastante ambígua, Moraes sequer afirmou que a Lei da Dosimetria fosse
inconstitucional, no todo ou em parte. Antes, pretextou exercer um poder geral
de cautela para determinar liminarmente a suspensão de uma lei, embora esta
goze de presunção de constitucionalidade até deliberação em contrário por parte
do tribunal constitucional. Afinal, se a norma já passou pelo crivo de
comissões de constituição e justiça das casas legislativas de onde emanaram, é
inadmissível supor, sem qualquer fundamentação, uma incompatibilidade entre seu
texto e os princípios constitucionais. Até porque a suspensão liminar de
vigência de uma lei pressuporia a observância a ritos que Moraes menosprezou
por completo.
5 – Monocratismo: ainda que se vislumbrasse uma fumaça de
inconstitucionalidade na lei, ainda assim, tal vislumbre só poderia gerar
efeitos práticos nos autos da medida adequada e sempre respeitado o princípio
da colegialidade. Não à toa a Lei das ADIs (Lei 9868/99) prevê a possibilidade
de declaração liminar de inconstitucionalidade, mas tão somente no âmbito de
uma medida cautelar em ADI e desde que mediante deliberação do tribunal (art.
10, parágrafo 3). Nenhuma dessas condições foi atendida por Moraes, pois o
togado, nos autos de execução penal, atuou sozinho ao desconsiderar a Lei da
Dosimetria sem antes ouvir seus pares, o ministério público e as casas
legislativas. Tudo fora dos ritos, mas plenamente conforme aos caprichos do
“plenipotenciário” da nossa republiqueta.
Como discutido à exaustão neste espaço, a dosimetria não
passou de farsa midiática que, longe de garantir liberdade aos injustiçados,
apenas devolveu ao abusador o poder de deliberar sobre as consequências de suas
próprias violações. A germinação de semente contaminada não poderia mesmo ter
redundado em plantas saudáveis. Não estamos colhendo nada além dos frutos da
omissão covarde e/ou conivente de um congresso que, traindo suas promessas de
anistia, se ajoelhou diante de um projeto legislativo capenga, concebido por
togados e seus caciques do centrão.
A canção mencionada no introito se encerra com o verso “and
the difference is you”, em referência à diferença feita na vida da artista pelo
encontro com o ser amado. Se o parlamento não fizer a diferença, lançando mão
de seu poder para abolir os artigos 359-L e 359-M do Código Penal para conceder
anistia ampla, geral e irrestrita a todos os perseguidos políticos e para
defenestrar e prender todos os togados violadores, seguiremos à mercê do
autoritarismo. Independentemente de eventuais novos nomes consagrados pela
“Pilili”, tudo seguirá na mesma toada de irreverência institucional.
Instituto liberal.
Sua missão é difundir
e defender o liberalismo, em suas diversas vertentes teóricas, e as vantagens
de seus princípios e agendas para a sociedade. Atualmente o IL atua na
publicação e tradução de grandes obras sobre o liberalismo, desenvolvimento de
eventos memoráveis e cursos imperdíveis.
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